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Domínio Atendimento

Transferência sistemática de gerente bancário gera direito ao adicional correspondente

Nos termos da OJ 113, aplicada ao caso, o adicional de transferência é cabível até mesmo para os ocupantes de cargo de confiança, desde que a transferência seja provisória.

Confirmando a decisão de 1º grau, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um banco ao pagamento do adicional de transferência ao reclamante, que ocupava o cargo de gerente, tendo em vista a presença do requisito da “provisoriedade”, de que trata a Orientação Jurisprudencial 113, do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos da OJ 113, aplicada ao caso, o adicional de transferência é cabível até mesmo para os ocupantes de cargo de confiança, desde que a transferência seja provisória.

O banco, protestando contra a condenação, sustentou que os períodos de permanência do reclamante nas agências em que trabalhou, situadas em várias cidades do interior, possuíam caráter definitivo. Entretanto, todas as testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pelo reclamado, foram unânimes em afirmar que era usual no banco a transferência do gerente, depois de certo período, que costumava variar de 2 a 4 anos em cada agência. Segundo as testemunhas, a transferência do gerente era certa, considerando os interesses da instituição bancária no sentido de se renovar o caráter da gestão em cada agência.

No entender da relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, o caráter definitivo ou provisório de uma transferência não pode ser apurado apenas pelo número de meses em que o empregado permanece no local para o qual foi transferido, mas pela ciência de que ali não permanecerá definitivamente, por determinação do empregador.

Desta forma, como o banco adotava a prática de transferência de gerentes, o empregado tinha certeza de que a sua permanência em determinado local seria temporária, o que, na visão da juíza, acarretava uma série de transtornos sociais, familiares e psicológicos. Assim, a Turma manteve a sentença que deferiu o adicional, por entender que era evidente o caráter de provisoriedade das transferências do empregado, e ainda considerando que esta circunstância decorria de interesse do próprio banco.



( RO nº 00440-2008-058-03-00-3 )