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Entidade de previdência poderá levantar Cofins e PIS

O tribunal não pode alterar o que foi decidido se houve trânsito em julgado e a matéria não foi objeto de interpretação posterior com força vinculante e alcance universal.

Fonte: Jornal Contábil
Graças ao princípio da coisa julgada, a Fundação Celesc de Seguridade Social (Celos) poderá levantar depósitos referentes a Cofins e PIS. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e reverte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De acordo com o entendimento, mesmo com equívoco evidente na sentença, o tribunal não pode alterar o que foi decidido se houve trânsito em julgado e a matéria não foi objeto de interpretação posterior com força vinculante e alcance universal.
 
Em Mandado de Segurança, a Celos obteve direito de não se submeter à cobrança das contribuições Cofins e PIS sobre suas receitas não operacionais, incluindo os valores destinados ao custeio dos planos de benefícios previdenciários. Com o trânsito em julgado da decisão, requereu o levantamento de parte dos depósitos em juízo referentes aos tributos, nos termos da sentença.
 
Em um primeiro momento, o TRF-4 negou o saque. De acordo com o tribunal, as entidades de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras em relação a PIS e Cofins, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718, de 1998, seria irrelevante. No caso, a decisão transitada em julgado também não teria se manifestado sobre o conceito de faturamento ou o enquadramento das atividades da Celos nesse conceito.
 
“De fato, como observou o acórdão impugnado, nada se deliberou sobre o conceito de faturamento ou sobre a inserção da atividade da recorrente no conceito de faturamento. No entanto, não resta dúvida de que se formou a coisa julgada sobre a não submissão da recorrente à cobrança da Cofins e do PIS, nos moldes estipulados no artigo 3º da Lei 9.718”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
 
“Assim, muito embora haja evidente equívoco na desobrigação da entidade de previdência complementar do recolhimento da Cofins e do PIS nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718, o fato é que houve o trânsito em julgado dessa decisão, configurando ofensa à coisa julgada a sua revisão nessa fase processual”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
 
REsp 1.227.655